Institucional
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores. Exerce cinco funções básicas. A função legislativa, que consiste em elaborar as leis sobre matérias de competência exclusiva do município. A função fiscalizadora, cujo objetivo é o exercício do controle da Administração Pública local, quando a execução orçamentária e ao julgamento das contas aprestadas pelo Prefeito. A função julgadora, que ocorre nas hipóteses de infrações político-administrativas cometidas pelos Administradores Municipais ou pelos próprios vereadores e previstas em lei, de caráter eminentemente político-administrativas. A quarta função é administrativa e restringe-se à sua organização interna, estruturação de seu quadro de pessoal, direção de seus serviços auxiliares e elaboração de seu Regimento interno. A quinta função é de assessoramento, que consiste em votar indicações, sugerindo medidas ao Prefeito, de interesse da administração, como construção de escolas, abertura de estradas, limpeza de vias públicas, assistência a saúde, dentre outras. Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara de Vereadores funcionará, uma vez por semana às terças-feiras. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração é de quatro anos, a Câmara de Vereadores reúne-se em 1º de janeiro, sob a presidência do mais votado, para dar posse aos vereadores prefeito e vice e eleger e empossar a Mesa Diretora.
No término de cada sessão legislativa, exceto da última, é eleita a Mesa Diretora para a sessão legislativa seguinte. Nas sessões extraordinárias, a Câmara de Vereadores somente pode deliberar sobre a matéria especifica da convocação. Para reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal.
A Câmara de Vereadores funciona com presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros; as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
As sessões da Câmara de Vereadores são públicas, e o voto aberto, inclusive para eleição da Mesa Diretora. A Câmara de Vereadores tem a função de julgar contas do Município referente à gestão financeira de cada exercício deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de sessenta dias de seu recebimento.
A Câmara de Vereadores a requerimento da maioria dos seus membros pode convocar Secretários Municipais ou Diretor equivalente, para comparecer perante eles a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante de convocação. Independente da convocação, quando o Secretário ou Diretor equivalente desejar prestar esclarecimentos, ou solicitar providências legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.
A Câmara de Vereadores pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
As Atribuições da Câmara de Municipal
Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
- Autorizar isenções, anistias e remissões de dívidas;
- Votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
- Autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
- Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, na forma da lei;
- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- Autorizar a concessão de serviços públicos;
- Autorizar a alienação dos bens imóveis;
- Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
- Criar, estruturar e conferir atribuições aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
- Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- Aprovar o projeto que delimita o perímetro urbano;
- Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras:
- Eleger sua Mesa;
- Elaborar o Regimento Interno;
- Organizar os serviços administrativos internos e prover cargos respectivos;
- Propor projetos de lei para criação ou extinção de cargos, serviços administrativos internos e fixação do respectivo vencimento;
- Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
- Autorizar o Prefeito ausentar-se do Município, por mais de quinze dias;
Julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) seja assegurada ao Prefeito a defesa antes do julgamento;
b) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
c) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberações pela Câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se às demais proposições, até sua votação final;
d) rejeita das as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério público para os fins de direito.
Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
Autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, respeitado a origem do projeto;
- Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
- Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
- Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
- Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
- Solicitar a intervenção do Estado no Município;
- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na legislação federal;
- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- Fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente, observando ao que dispõe os artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal;
- Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado ao que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
- Extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
- Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
- Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
- Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de quinze dias;
- Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
- A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
- A comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
- Emendas à Lei Orgânica;
- Leis ordinárias;
- Decretos legislativos;
- Resoluções;
- Leis complementares;
São, ainda, entre outros, objetivo de deliberações da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno:
- Moções;
- Indicações;
- Requerimentos.